Hoje, abordando o tema: “o que podemos fazer para a prevenção do ponto de vista jurídico?”, viemos trazer algumas informações contidas na cartilha: “11 perguntas para você conhecer a legislação sobre drogas no Brasil”.
Esta, por sua vez, já recebeu seu próprio texto em nosso blog e, agora, vamos usar seu 4º tópico para explicar mais sobre esse tema. Se quiser saber mais sobre isso, continue lendo este texto e não deixe de aparecer no nosso Congresso em junho de 2022!
Este tema será abordado pelo Dr. Gilberto Ribeiro dos Santos durante o 7º Congresso Internacional Freemind, que acontecerá ao longo dos dias 15, 16, 17 e 18 de junho de 2022, em Campinas/SP, no conhecido Centro de Exposições Expo Dom Pedro.
Dr. Gilberto é Fundador e Chefe Executivo da Advocates Bric – Brasil, Iberoamericano e Caribe, Fundador e Presidente do Instituto Brasileiro de Advogados Cristãos e Membro do Conselho Global da Câmara Internacional Cristão.
Além dele, estaremos com muitos outros palestrantes nacionais e internacionais que abordarão os mais diversos temas sobre a prevenção do uso de drogas durante os 4 dias de Congresso e você não pode perder!
Depois de ler esse texto, corre no nosso site para garantir o seu ingresso com um desconto especial até o dia 30 de abril.
Como a legislação pode nos ajudar com a prevenção de drogas?
A Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019, que alterou e modernizou em diversos pontos a Lei nº 11.343/2006, descreveu que o Sisnad é o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas.
Prevendo que a ele poderão ser incluídos, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios atribuindo-lhe a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas.
A Lei nº 11.343/2006
A Lei nº 11.343/2006, ao tratar dos princípios e dos objetivos do Sisnad, fixou no seu artigo 4º alguns princípios relacionados, especificamente, ao assunto prevenção às drogas. Desse modo, os princípios e os objetivos do Sisnad que se relacionam ao assunto “prevenção” são:
- Integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido de drogas;
- Adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
- Repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
- Observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, tudo isso visando garantir a estabilidade e o bem-estar social.
Em seguida, no artigo 5º da mesma Lei, está previsto ser um dos objetivos do Sisnad promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
Quais as mudanças pela Lei nº 13.840/2019?
A Lei nº 13.840/2019 incluiu no texto da Lei nº 11.343/2006 diversos dispositivos inovadores, entre eles, o artigo 8º- A por meio do qual, entre outras, fixou ser atribuição da União sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção.
Também, incluiu como objetivo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer.
A Lei nº 13.840/2019 incluiu, na Lei nº 11.343/2006, um título para tratar das atividades de prevenção ao uso indevido de drogas, dispondo que elas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
- O reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence.
- A adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam.
- O fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas.
- O compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias.
- A adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas.
- O reconhecimento do “não-uso” e do “retardamento do uso” como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados.
- O tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas.
- A articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares.
- O investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida.
- O estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino.
- A implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas.
- A observância das orientações e normas emanadas do Conad – Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
- O alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas enquanto determinou no parágrafo único do artigo 19 dessa Lei que as atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.
Foi criada, também, pela Lei nº 13.840/2019 a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, a ser comemorada anualmente, na quarta semana de junho.
Nesta semana, acontece a mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas e dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.
O artigo 64 da Lei nº 11.343/2006, também prevê que a União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes, além da atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
O artigo 65 da mesma Lei, trata, ainda, da cooperação internacional indicando que o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais.
Para financiar as políticas públicas sobre drogas, o artigo 68 da Lei nº 11.343/2006 indicou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Por fim, o artigo 73 da mesma Lei indica que a União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios.
Dispositivos importantes para a prevenção trazidas pela nova Lei
A Lei nº 13.840/2019 incluiu no texto da Lei nº 11.343/2006, diversos dispositivos inovadores que buscam, entre outras coisas e sempre fixando a necessidade do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana:
- Sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção.
- Promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas.
- Priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas.
- Celebrar instrumentos de cooperação, firmar convênios com os Estados, com o Distrito Federal e com outros organismos e prestar e receber cooperação internacional na área de intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido de drogas;
- Criação da Semana Nacional de Políticas sobre Drogas (quarta semana de junho), na qual é projetada a intensificação de ações de prevenção, a mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas e a mobilização dos sistemas de ensino para realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.
Aos interessados, deixaremos também o arquivo da Cartilha em PDF para que vocês possam ler tudo com calma. Basta clicar no botão “Baixar” abaixo e aproveitar a leitura!