Cannabis, vapes e outras substâncias: Artigo de opinião

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O Dr. Guilherme Athayde Ribeiro Franco, promotor de Justiça e parceiro do Freemind, assina um artigo de opinião contundente sobre a normalização do uso de vapes, cannabis e outras substâncias — e os riscos reais que isso representa para crianças, adolescentes, famílias e para a saúde pública.

Com argumentos técnicos, referências atuais e uma leitura crítica sobre políticas regulatórias frágeis, o texto provoca uma reflexão urgente: até quando vamos tratar esses temas com leveza, quando as consequências são tão profundas?

Leia abaixo, na íntegra, o artigo:

A tempo e a fora de tempo

Guilherme Athayde Ribeiro Franco (*)

A notícia, conquanto velha (2021) na sociedade hiper conectada, é sempre atual e preocupante: “Cannabis é parte do futuro, prevê gigante do tabaco”. [1]

Foi publicada na BBC — fazendo referência a empresa transnacional do nicotinismo genocida.

Ambos: veículo de comunicação e empresa são da terra do Rei, que teve, por consideráveis décadas, a Rainha como soberana.

Tempo de fortalecimento e aprimoramento, como nunca, da PNCT [Política Nacional de Controle do Tabaco], das PECTs e das PMCTs [análogas políticas estaduais e municipais] — enquanto políticas de controle de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, convencionais ou eletrônicos.

Tempo outrossim: de ampliação de ambientes públicos e coletivos privados 100% livres de fumaça tóxica; de se democratizar o sagrado direito respiratório, “porque ambientes saudáveis promovem escolhas saudáveis” [ensina a ACT Promoção da Saúde]; de se “respirar em família” desde o tempo da gestação do bebê.

Em especial, urge necessário apoio ao Projeto de Lei (PL) n. 4.356/2023 — em trâmite no Senado. [2]

Imprescindível projeto de lei tendo como objetivo:

  1. a) amparar a recém laureada RDC [Resolução da Diretoria Colegiada/Anvisa] 855/24 — que proíbe os DEFs (Dispositivos Eletrônicos para Fumar), “vapes”/”pods”/cigarros eletrônicos, derivados ou não do tabaco –elevando-a à categoria de lei com abrangência nacional;
  2. b) contrapor-se ao projeto de lei 5.008/23 que visa à legalização dos assassinos “vapes”, com ingredientes “herbais” ou artificiais.

Vale salientar a propósito — na terra que oblitera as potencialidades de suas matas nativas, inclusive para fins medicinais ou de recuperação ambiental , como a Trema Micrantha [periquiteira/grandiúva], que contém o CBD (Canabidiol) com zero de THC.

De qualquer variedade da planta [não nativa] Cannabis se extraem substâncias psicoativas proibidas [drogas, conforme a lei 11.343/2006 – instituidora do SISNAD — Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas].

Do cânhamo/ “hemp” [Cannabis Ruderalis] pode-se extrair [via processo semissintético] o psicoativo Delta 8 THC, altamente tóxico e causador de dependência.

Tal qual o Delta 9 THC [mais concentrado na Cannabis Sativa, L.].

O Delta 8 THC nos EUA virou mais um “e-juice” [carga] dos “vapes” e “receita” de gummies [balas de goma/”jujubas”] ou “achocolatados”; à venda nas chamadas “gas station shops” [lojas de conveniência], em um mercado totalmente desregulado e/ou nas mãos do crime organizado. A intoxicar milhares de crianças e adolescentes, entra ano, sai ano.

Parêntesis.

“Vapes” aceitam de tudo! As listas de drogas proscritas [Portaria SVS/MS 344/98 –  ] são potenciais “menus” para as cargas dos “e-juices”. Mentira com cor, cheiro e sabor.

Há cerca de dois meses [dezembro/25], no Texas (EUA), a Polícia detectou Fentanil em cigarro eletrônico. [3] [4]

No continente de Pindorama, cenários de aculturação e “normalização” de drogas, sejam canábicas, semissintéticas ou sintéticas, com “vapes”, “edibles” [comestíveis] ou bebidas, serão muito piores e mais desastrosos que no Hemisfério Norte.

A dilacerar famílias e a sangrar os cofres do SUS, um patrimônio do povo, com reconhecimento internacional.

Somos historicamente um país com frágil tradição regulatória.

Vejamos, em exemplos de fácil compreensão:

a) desde a edição da Lei 9.294/96, cerveja não é considerada álcool para fins de propaganda; avizinha-se, aliás, o tempo de Momo e seus excessos turbinados pelo “Big Alcohol”;

b) cigarro e álcool sempre [sempre!] foram mais baratos que alguns itens da cesta básica;

c) “Big Nicotine” desrespeita há anos a RDC 14/12 da Anvisa – que proíbe aditivos, aromas e sabores nos cigarros; em totens coloridos da morte, oferta-se o “doce” (literalmente) veneno; câncer com cor, cheiro e sabor de menta, “chiclé de bola”, quiçá de açaí…

Tempo de orar por serenidade, coragem e sabedoria — como aprendemos com pais e mães incansáveis nos grupos de mútua ajuda, presentes em praticamente todos os 5.570 municípios brasileiros.

Enfim, de agir com responsabilidade compartilhada em defesa de cada cérebro em formação que vive mesmo antes do tempo de abrir os pulmões.

[1] https://www.bbc.com/portuguese/geral-59786747

[2] PL 4356/2023 – Senado Federal

Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal, para proibir a fabricação, a importação, a comercialização e a publicidade de dispositivos eletrônicos fumígenos.

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/159773?source=post_page—–8837e23d1288—————————————

[3] https://youtu.be/zD6MIQm3jCw?si=kbims68EUqr3LtTo — disponível no YouTube

[4] https://www.valleycentral.com/news/local-news/fentanyl-laced-vape-pens-found-in-elsa-da-issues-urgent-warning/

(*) Promotor de Justiça em Campinas/SP. Especialista em Dependência Química pela UNIAD/UNIFESP. Membro da ABEAD (Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas) e da APMP (Associação Paulista do Ministério Público)