Dr. Mario Luiz Sarrubbo, Procurador-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, protocolou um memorial no Supremo Tribunal Federal – STF com o posicionamento do Ministério Público paulista sobre a pauta que trata da possível descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal.
O posicionamento do PGJ foi contundente pela não descriminalização das drogas e pela constitucionalidade do artigo 28 da lei 11343/2006.
Esta pauta estava na agenda do STF para ser julgada no dia 01/06, mas foi adiada. A nova data está prevista para 21/06/2023.
Precisamos estar atentos e mobilizados, assim como o Ministério Público paulista, pois o risco à sociedade é real e faltam apenas três votos para que a descriminalização do porte tenha maioria favorável no Supremo.
Segundo a Agência Brasil, até o momento, três ministros – Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes – votaram, todos a favor de algum tipo de descriminalização da posse de drogas. O recurso sobre o assunto possui repercussão geral reconhecida, devendo servir de parâmetro para todo o Judiciário brasileiro.
Mendes foi o único a votar pela descriminalização do porte de qualquer droga, sem especificar quantidade, em razão do direito à intimidade e à inviolabilidade da vida pessoal do usuário. Fachin, por sua vez, sugeriu que seja descriminalizado apenas o porte de maconha. Barroso também votou nesse sentido, e sugeriu que o Supremo determine que não é crime andar com até 25 gramas de maconha ou cultivar até seis plantas para consumo pessoal.
O próximo ministro a votar será Alexandre de Moraes.
Esta será uma decisão que vai afetar a vida de milhões de brasileiros e de suas famílias para pior.
Citamos aqui o que disse Dr. Guilherme Athayde, Promotor de Justiça (MPSP), parceiro do Freemind e da ISSUP e Especialista em Dependência Química pela UNIAD-Unifesp:
“As crianças, adolescentes e jovens serão os que sofrerão os deletérios impactos de eventual medida de descriminalização e maior “normalização” das drogas. Se há prioridade absoluta a se seguir, essa é a proteção integral de crianças, adolescentes e jovens. Em arremate, vale atentar que a descriminalização pavimenta a estrada que levará ao abismo da legalização de mais drogas – em um país de dimensões continentais”.
É hora da sociedade e do Congresso se posicionar e se manifestar abertamente contra essa liberação. É hora de sensibilizar os Ministros do Supremo, alertando do dano, direto e indireto, para toda a população.
Seguem abaixo alguns trechos do memorial apresentado pelo MPSP:
“A mantença da proibição e incriminação da denominada “posse de entorpecente para uso próprio”, aplicável também à aquisição, guarda, depósito e transporte, se justifica por não ser considerada um atentado contra a saúde individual daquele que pratica a conduta, mas sim por tratar-se de atentado contra a saúde pública, resguardada pela Constituição Federal, no Capítulo da Seguridade Social, especificamente na seção da Saúde (artigos 196 a 200). Indiretamente, tem-se violação à segurança pública, tutelada nos artigos 5º, caput, e 6º, caput, da Carta.
Portanto, a finalidade da legislação antidrogas não contraria a Constituição nem subverte os objetivos desta.
Ora, se o objetivo é a tutela da saúde e, mediatamente, da segurança pública, a incriminação da conduta de possuir droga – para utilizarmos um termo genérico – é meio adequado para se atingir tal relevante finalidade.
Pode-se perfeitamente afirmar que tal incriminação não impedirá a proliferação das drogas. Ainda que se pudesse demonstrar empiricamente o acerto de tal afirmação, cumpre refutá-la por meio de singela observação: para que se considere adequada alguma restrição a um direito fundamental (aqui, como se alega, o direito à privacidade), não é preciso que o objetivo (in casu, a não proliferação das drogas ilícitas) seja efetivamente atingido, bastando que, numa relação de meio e fim, verifique-se ser a medida adotada (a criminalização da posse para consumo pessoal) idônea.
Se o objetivo de evitar a proliferação está de acordo com a principiologia adotada pela Constituição Federal, uma das formas de atingir tal objetivo é proibindo a livre circulação das substâncias psicoativas que se entenda serem maléficas ao indivíduo e à coletividade. Há outros meios de se evitar a proliferação? É possível, mas o critério da adequação apenas exige uma análise da idoneidade do meio escolhido pelo legislador. E o meio adotado – o tratamento penal da matéria – é idôneo.
Além disso, é também necessário.
…
Hoje, em nosso País, ainda não foi apresentado qualquer outro meio idôneo que possa ser minimamente eficaz para se evitar a proliferação das drogas ilícitas, ainda mais que não se cogita a descriminalização do antecedente lógico da posse para consumo pessoal, ou seja, do comércio das drogas. Enfim, nosso sistema normativo não dispõe de outra forma de proteção ao bem jurídico tutelado pela norma atacada no presente recurso.
A sair vencedora a tese da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343, teremos feito uma peculiar descriminalização: qualquer um poderá ter consigo qualquer droga, para consumo pessoal; a prisão, porém, será o destino daquele que a fornecer. Numa nação estruturalmente desigual, não é preciso muito esforço intelectual para se conhecer, de antemão, quem continuará a frequentar as prisões e quais os privilegiados que continuarão a gozar, em oblívio, a completa liberdade.
É certo que outros países adotaram o caminho da descriminalização, mesmo parcial, das drogas ilícitas. Ocorre que estes, ao adotarem tal solução, o fizeram como política estatal, trazendo, incluindo ao serviço público, meios para lidar com problemas práticos inerentes à liberalização dessas substâncias.
No Brasil, como é cediço, o exemplo trágico da cidade de São Paulo e sua “Cracolândia” deveria servir de alerta para qualquer tentativa de, da noite para o dia, jogar na plena legalidade a ponta final da cadeia comercial criminosa das drogas, pois é reveladora do quanto estamos despreparados para lidar com tal problema.
É lícito indagar, se declarada a inconstitucionalidade do artigo 28, como se controlará a posse e o consumo das drogas: poderá se dar em qualquer lugar público ou apenas nos recantos da vida privada? Onde poderá o usuário fumar sua porção de crack? Na calçada da escola? Será admitida a injeção de cocaína na corrente sanguínea numa praça, em plena luz do dia? Aliás, quem venderá a droga? Tais “liberdades” estão realmente de acordo com a Constituição Federal brasileira? Cremos que não.
Assim, persiste a criminalização como o único meio efetivamente conhecido e testado de controle das drogas, ainda que questionável sua eficácia, ainda que se possa discutir o mérito da “guerra às drogas” e tudo o mais que temos verificado nas últimas décadas. Mas, por enquanto, não há outro meio, repita-se, minimamente eficiente, de se evitar a proliferação de tais substâncias.
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A razão para a continuidade, por ora, da criminalização da conduta por meio do artigo 28 da Lei nº 11.343 mostra-se absolutamente proporcional com os fins pretendidos de diminuir a proliferação das drogas, bem como de resguardar a saúde pública e a coletividade em geral.
E, como antes afirmado, a Lei de Drogas trouxe sanção proporcional à gravidade da conduta, impedindo, inclusive, qualquer possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade, eis que optou o legislador tão somente por penas restritivas de direitos, privilegiando a prevenção geral positiva da pena.
Por fim, ao contrário da apontada inconstitucionalidade, pode-se afirmar, à vista de todas as considerações já apresentadas, que a criminalização da posse de drogas para consumo pessoal é, no Brasil, no momento atual, um imperativo, se realmente se quiser enfrentar os graves problemas de saúde e de segurança públicas trazidos pelo tráfico ilícito de drogas, razão pela qual a ausência de criminalização da última etapa da cadeia de comércio traria virtual desproteção desses mesmos direitos fundamentais e sociais, representando proteção deficiente por parte do Estado, o que, à vista da proporcionalidade, igualmente representa postura que afronta a Constituição.
Conclusão
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo espera seja desprovido o recurso extraordinário, mantendo-se integralmente a condenação, declarando-se constitucional o tipo penal do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.”
Acesse aqui o Memorial na íntegra: