Entre o usuário e o traficante de drogas ilícitas

No dia 19/10/2022, o site Jus.com.br trouxe o artigo “Entre o usuário e o traficante de drogas ilícitas”, escrito pelo Dr. Marcos Henrique Machado* – Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT, que aborda o uso e o tráfico de  maconha e a cocaína – na perspectiva do Sistema de Justiça Criminal, propriamente na atuação de juízes responsáveis pela aplicação da lei que criminaliza as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O artigo tem por objetivo a identificação das categorias do dependente, do usuário recreativo, do usuário-traficante e do traficante mediante adoção dos métodos exploratório e comparativo entre proibicionismo adotado pelo Brasil e as políticas alternativas experimentadas pelo Uruguai, Colômbia, Portugal, com ênfase na quantidade e precificação das drogas ilícitas para diferenciar a destinação para consumo próprio.

É um texto completo, que mostra que um juiz criminal precisa se despir da interpretação moral acerca do uso de drogas, uma vez que essa roupagem implica conclusões judiciais movidas por padrões éticos ou por crenças sociais de que apenas medidas coercitivas são suficientes e satisfatórias quando, indubitavelmente, o uso de drogas possui como matrizes o consumismo e as desigualdades sociais, identificadas pela falta de acesso ao trabalho e às políticas sociais.

Também traz à luz o fato de que, muitas vezes, o apego restrito aos ditames da lei é reduzido aos autos do processo e conformado aos limites da ocorrência policial, ignorando-se os verdadeiros problemas (fisiológicos, psicológicos, pessoais, familiares) ou interesses (curiosidade, ser aceito por um grupo) que levaram alguém a procurar a droga, tornando-se dependente ou usuário dela como forma de preencher carências e necessidades de sua existência.

Em seu artigo, Dr. Marcos refere que uma atuação integrada dos Sistemas de Saúde e de Justiça possibilitaria a melhor compreensão da política sobre drogas, e, ainda, que todas as pessoas deveriam ser educadas, conscientizadas e instruídas acerca das drogas.

Ressalta que, conforme se pôde extrair das diversas análises da Lei nº 11.343/2006, constantes de referências bibliográficas, não há parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e do pequeno, médio ou grande traficante e que, não por outro motivo, a prática judiciária tem demonstrado, entre inúmeras situações dúbias de destinação para uso próprio ou mesmo compartilhado, que a posse ou o porte de droga, em locais de comercialização ou de consumo coletivo, são invariavelmente interpretados como tráfico.

Afirma ser importante ponderar que a quantidade a ser considerada como critério para destinação pessoal não poderia esquecer os riscos sociais de transtornos psicóticos (maconha) e overdoses (cocaína e derivados) e que não cabe às Ciências Sociais divagar sobre as doses máximas de substâncias entorpecentes para consumo humano, seja decorrente de vício, seja para uso recreativo, mas, sim, à Medicina.

Leia este artigo na íntegra em Jus.com.br

*Dr. Marcos Henrique Machado é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT. Membro da Primeira Câmara Criminal e Órgão Especial do TJMT. Diretor Geral da Escola Superior da Magistratura do Estado de Mato Grosso – ESMAGIS-MT (2021-2022). Coordenador adjunto da Comissão Especial sobre Drogas Ilícitas do TJMT (2021-2022). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Araçatuba – SP. Especialista em Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Difusos e Coletivos, Processual Civil e Processual Penal. MBA em Poder Judiciário pela Escola de Direito do Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas – FGV/Rio. M.B.L em Direito do Estado pela Universidade Castelo Branco – RJ. Mestre em Política Social pela Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT. Doutor em Estado, Políticas Sociais e Direitos pela Universidade de Brasília – UnB.